sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Consulta jurídica on-line

Procº: 148/2008-CS/R
Relator: Pedro Alhinho

Sumário:
1. A disponibilização por sociedade de advogados do serviço de prestação de consulta jurídica online, a título oneroso, não constitui forma ilícita de angariação de clientela.
2. A referência ao preço do serviço de consulta jurídica online, pelo qual é prestada resposta a questões jurídicas, com indicação do direito aplicável e das orientações jurisprudenciais, sem análise de documentação ou intervenção de advogado, constituí um elemento objectivo de informação de divulgação permitida.
3. A pré-fixação do preço do serviço com as características indicadas, por delimitado o campo da consulta ao esclarecimento de questões jurídicas, é conforme às disposições estatutárias em matéria de honorários.



Acórdão
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Decisão Recorrida
É recorrido o acórdão do Conselho de Deontologia de..... de ...2008 que condenou os arguidos, Sr. Drs ........, na pena de advertência, por violação dos deveres consagrados nos artt. 85/1/h), 89/4/b) e 100/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
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Relatório Sumário
Em .....2006 o Sr. Dr. ........ noticiou ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados a existência de um site .... onde se publicitava, nomeadamente, um serviço de consultas online, ao preço de € 20, questionando “se tal publicidade se enquadra no âmbito dos “nossos” Estatutos”. [fls 2]
Foi junta, por determinação do Presidente do Conselho de Deontologia de..., impressão da informação disponibilizada no site. [fls. 3 a 26]
Notificados para se pronunciarem, responderam os Srs. Advogados em......, negando a prática de infracção. [fls 27 a 39]
Em ....2006 foi proposta, e deliberada por acórdão do Conselho de Deontologia de .... da Ordem dos Advogados, a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, por se considerar requererem os factos objecto do processo produção de meios de prova incompatíveis com a natureza do inquérito. [fls 40 a 46]
Notificados os arguidos exerceram o seu direito de audição em ...., reiterando o que já haviam afirmado. [fls 47 a 55]
No Relatório Final de ....2007 foi proposto, e deliberado por Acórdão daquele Conselho, em suma, o arquivamento dos autos em relação à generalidade do conteúdo do site, por se considerar conforme com as disposições estatutárias, à excepção do conteúdo “consulta jurídica online”, relativamente ao qual se determinou o prosseguimento dos autos. [fls 56 a 69]
Foi deduzida acusação contra os Srs. Advogados arguidos, em ...2007. [fls. 70 a 73]
Regularmente notificados os arguidos apresentaram defesa, pugnando pela absolvição, arrolaram testemunhas e requereram a realização de audiência pública de julgamento. [fls 74 a 100]
Inquiridas as testemunhas, foi elaborado relatório final, em ....2007, em que se propunha a aplicação de pena de advertência, suspensa durante um ano e bem assim a pena acessória de retirada do site do conteúdo considerado violador de deveres estatutários. [fls 101 a 121]
A audiência pública de julgamento teve lugar em .....2007 e .....2007, tendo sido deliberado sufragar o parecer apresentado em Relatório Final, concluindo pela verificação das infracções acusadas, com aplicação da pena de advertência, porém não suspensa na execução e sem condenação na pena acessória proposta. [fls 122 a 135]
A deliberação foi votada por unanimidade, quanto à decisão, tendo 6 Conselheiros subscrito declaração de voto em que sustentam que a conduta apurada integra ainda a violação de um conjunto deveres além dos considerados. [fls 136]
Os senhores advogados arguidos, notificados do Acórdão, interpuseram em ....2007 recurso motivado. [fls 137 a 166]
O recurso foi admitido por despacho de ....2007.
Inexistem razões formais que obstem ao conhecimento do recurso.
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Objecto do recurso
Nas 20 conclusões do recurso suscitam-se, no essencial, as questões que assim se resumem:
(i) a disponibilização do serviço de consulta jurídica online, no site da Sociedade de Advogados de que são membros pode ser tida como solicitação de clientela, proibida pelo art. 85º/2/h) do Estatuto da Ordem dos Advogados ;
(ii) a menção ao valor de honorários a pagar por aquele serviço pode ser tida como publicidade ilícita, nos termos do que estipula o art. 89º/4/b) EOA;
(iii) a fixação prévia desse montante de honorários devidos é ilícita, atendendo à disposição do art. 100º/3 EOA.
(iv) falta de consciência da ilicitude.
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Introdução
“O negócio dos advogados é questionar tudo, não produzir nada e falar o tempo todo.” [Thomas Jefferson]
“Um homem pode abrir uma ostra com a mesma facilidade com que pode abrir a boca de um advogado sem honorários.” [Barton Holiday]
Estas duas citações, extraídas do livro «Como os advogados “lixam” os clientes”, de Donald deKiefer podem enquadrar o tratamento das matérias deste processo.
De facto o processo não tem origem numa participação, como seria normal, mas numa pergunta que um outro advogado [legitimamente] formulou ao seu Conselho Geral.
Não se conhece se o CG produziu algo [uma resposta], mas falou [para o Conselho de Deontologia].
E o Conselho de Deontologia questionou e falou, acusando, julgando e condenando, pelo que produziu algo [a decisão], não merecendo, por isso, a censura de Jefferson.
O pressuposto da decisão – ser censurável, por configurar angariação de clientela, a publicitação de consulta jurídica online, que leva o advogado ao encontro de clientela com condições comerciais aliciantes face às comummente praticadas e aceites pela comunidade dos advogados – parece desconforme à segunda das citações. E toca com questões complexas, como as saber se a comunidade de advogados tem legitimidade para impor como valor deontológico o do respeito pelas condições comerciais comummente praticadas. Ou se, pelo contrário, esta é uma das matérias em que se deve deixar funcionar “o mercado”?
Voltamos a deKiefer, com a limitação de se tratar de uma obra do século passado: “É necessária uma cirurgia muito mais incisiva. É necessária não uma aproximação radical ao problema, mas trazer as firmas da advocacia para o século xx (ixx), em termos de economia de mercado livre. Isto é tudo muito simples. Para serem bem sucedidas, as firmas de advocacia devem: oferecer serviços de qualidade, cobrar preços justos, ter um lucro razoável. Para conseguir estes objectivos, quer para benefício do cliente quer para a firma de advogados, a solução está no bom e desactualizado capitalismo: acordo nos serviços a prestar, acordo no preço a debitar pelos serviços – e deixar que o mercado trate do resto.”
Regressando ao objecto do processo deve fazer-se o reconhecimento a todos os intervenientes – recorrentes, relator, e conselheiros decisores – da seriedade com que trataram as questões debatidas nos autos.
Como deve sinalizar-se, a todos, que a matéria discutida, e os termos da discussão, relevam duplamente da natureza humana. Explica-se: é próprio da natureza humana sentir o apelo da inovação, como é próprio dela lidar mal com a inovação.
Não tem o relator a pretensão de fixar um entendimento sobre esta matéria que continuará a ser debatida, e decantada, ao longo dos próximos anos, e à medida que forem sendo desenvolvidos os novos canais de comunicação entre advogados e clientes e novas formas de prestação dos serviços próprios de advogados. E sabe o relator que corre o risco de estar a lidar mal com a inovação.
Por outro lado constitui competência do Conselho Superior o de decidir o recurso no caso concreto. E no estado actual do conhecimento.
O que recomenda prudência no tratamento das questões novas, para as quais podem não servir as soluções conhecidas, sem pretensão de formulação de axiomas definitivos.
É pois à luz destes critérios que se passa à leitura crítica da matéria apurada para os autos.
Consignando-se que a leitura dos autos se fará à luz de um elemento objectivo que, salvo melhor opinião, não foi suficientemente discutido nem na decisão, nem pelos senhores advogados arguidos na sua defesa e recurso.
Qual seja o da natureza do serviço proposto publicamente, tal como divulgado no site.
Sinalizando-se, em linha com a decisão recorrida, que a questão relevante é a do estilo do encontro do advogado com o potencial cliente. Demais que os autos não contêm qualquer elemento relativo à efectiva prestação de consultas pela sociedade de advogados dos recorrentes.
Recordemos pois os termos da “oferta pública” do serviço de consulta jurídica online disponível em www...........com.

Consulta jurídica online
Em que consiste ?
A consulta jurídica online consiste na possibilidade de solicitar, através de email, uma resposta a questões de natureza jurídica, recebendo a resposta pelo mesmo meio. Desta maneira, a .... Advogados pretende, sobretudo, facilitar e agilizar o acesso ao conhecimento do direito, assim contribuindo, como é sua obrigação perante a comunidade, para o reforço das condições de exercício de uma verdadeira cidadania.
Qual o valor dos honorários a pagar pela consulta?
Por cada consulta são devidos honorários no valor de € 30,00, com IVA incluído, a pagar, antes do envio da resposta, por cheque, transferência bancária ou paypal.
Qual é o prazo da resposta à consulta?
A .... Advogados responderá à consulta solicitada pelo cliente no prazo de 3 dias úteis, a contar da efectivação do pagamento dos honorários.
O que é que pode esperar da resposta à sua consulta?
O cliente tem direito a uma resposta elucidativa sobre a questão jurídica que coloque no seu formulário de consulta, a qual será da autoria de um advogado com inscrição em vigor na Ordem do Advogados e mencionará expressa e detalhadamente a legislação aplicável e eventuais tendências jurisprudenciais sobre o assunto.
O que é que não pode esperar da resposta à sua consulta?
Dada a natureza do meio de comunicação utilizado, a consulta jurídica online não abrange questões cuja resposta dependa da análise presencial de documentos ou da intervenção pessoal de advogado

Tal como se mostra apresentada publicamente a informação disponibilizada no site constitui uma informação objectiva da disponibilidade da prestação de um serviço de consulta jurídica por advogado.
Enquanto informação objectiva a mesma não é proibida, antes permitida, pelo actual estatuto.
Mas detenhamo-nos um pouco mais no conteúdo da informação.
Diz a sociedade de advogados que se dispõe a dar resposta a questões de natureza jurídica, na perspectiva prioritária de “facilitar e agilizar o acesso ao conhecimento do direito (…) para reforço das condições de exercício de uma verdadeira cidadania.”
Com este objecto parte significativa das dúvidas ou reservas suscitadas nos autos [acusação, relatório final e declarações de voto após deliberação] perdem razão de ser.
E se ponderarmos a verdadeira exclusão, ou cláusula de salvaguarda, também expressamente publicitada, segundo a qual “a consulta jurídica online não abrange questões cuja resposta dependa da análise presencial de documentos ou da intervenção pessoal de advogado” teremos afinal um objecto de consulta jurídica online bem delimitado.
A consulta jurídica online disponibilizada pela sociedade de advogados apresenta-se mais como um consultório jurídico junto do qual se podem obter respostas para questões de direito e menos como um balcão [para usar a terminologia dos recorrentes] junto do qual se possa pedir informação e conselho para um caso concreto.
Aliás, com rigor de exposição, a sociedade explícita pergunta e resposta que não podem deixar dúvida ao eventual consulente:
- pergunta: O que é que pode esperar da resposta à sua consulta?
- resposta: O cliente tem direito a uma resposta elucidativa sobre a questão jurídica que coloque no seu formulário de consulta, a qual será da autoria de um advogado com inscrição em vigor na Ordem do Advogados e mencionará expressa e detalhadamente a legislação aplicável e eventuais tendências jurisprudenciais sobre o assunto.
Na formulação da oferta resulta claro para qualquer leitor / navegador / cliente que os “assuntos” deverão ser colocados, e serão necessariamente respondidos, como meras questões de direito, eventualmente como hipóteses subsumíveis a questões de direito, sem que envolva a resposta opinião de mérito quanto a caso concreto.
Isto mesmo resulta da menção expressa ao detalhe da legislação aplicável e às tendências jurisprudenciais.
Com este sentido e alcance, que é o que um destinatário normal pode retirar do enunciado da oferta, o encontro entre o potencial cliente e o oferente do serviço a prestar faz-se num “espaço” em que o conteúdo da oferta não se distingue das rubricas radiofónicas ou televisivas, ou das colunas de jornais e revistas, de “consultórios legais”.
Não parece razoável censurar a exploração de um canal de comunicação, e de uma plataforma de prestação de serviços, que apresenta como especificidade a de ser desenvolvida com recurso a novas tecnologias. Principalmente quando a proposta de prestação de serviços se apresenta como de regular transparência e objectividade quanto à natureza e conteúdo do serviço a prestar.
Serve esta introdução para assinalar a discordância de princípio quanto ao juízo de censura formulado na decisão recorrida.
Discordância que se não confunde com aprovação sem reservas do conteúdo do site porquanto se afigura que o mesmo pode ser perfectibilizado e desenvolvido em ordem a assegurar um maior, e mais efectivo, controlo da identidade dos consulentes e da segurança das comunicações, nomeadamente pela adopção de um protocolo de comunicação segura [https] e ou de um sistema de registo prévio do consulente com acesso ulterior a área reservada de consulta na plataforma.
Sistema que se apresentaria como necessário se em causa estivesse a formulação de consulta e a prestação de conselho sobre casos concretos.
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Análise da decisão recorrida
Diz-se na decisão recorrida, no segmento relevante para formulação de um juízo de censura disciplinar:
“Com este conteúdo, o site da identificada sociedade consubstancia uma forma de angariação de clientela, proibida pelo artigo 85.º, n.º 2, alínea h), do EOA.
Na medida em que pressupõe uma postura activa do advogado face à sua potencial clientela, indo ao seu encontro com condições comerciais aliciantes face às comummente praticadas e aceites pela comunidade de advogados.
O conteúdo do site referido publicita a atribuição prévia de um valor certo à prestação de determinados serviços jurídicos.
O que não tem em consideração as especificidades do caso concreto vertidas nos critérios que, de acordo com o artigo 100.º, n.º 3, do EOA devem presidir a uma tal fixação.
IV – A fixação do valor dos honorários no exterior do site da sociedade constitui um acto ilícito de publicidade aos referidos valores, violando o artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do EOA.”
Podem, então, extrair-se do segmento transcrito, fundamentalmente, três ordens de questões (acima enunciadas):
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I. Da angariação de clientela (85º/2/h) EOA)
Considerou, como vimos, o Conselho de Deontologia de .... que a disponibilização de consulta jurídica online por parte da sociedade de que são membros os Srs. Advogados arguidos consubstancia violação do art. 85º/2/h) EOA, em que se estabelece a proibição de solicitação de clientela.
De tal entendimento divergem os Arguidos, defendendo que a disponibilização de consulta naqueles termos não diverge substancialmente da consulta que é disponibilizada no escritório, morada física da sociedade.
Vejamos, antes de mais, a letra da norma.
Segundo a disposição estatutária “h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.”, constituí um dos deveres especiais a que o advogado está obrigado para com a comunidade.
Do conjunto das alíneas em que se enunciam os deveres especiais dos advogados pode retirar-se, como ideia geral, a da obediência a práticas de transparência, de lealdade, de integridade, que são as próprias de quem age com recta intenção.
E, quando descemos à ponderação do concreto dever, podemos identificar como ratio da proibição estabelecida no citado preceito a ideia de proteger a dignidade e o prestígio de profissão a que a sociedade reconhece valores e princípios incompatíveis com a mercantilização. Com efeito, reconhecida ao Advogado a importante função social de contribuição para a realização da Justiça, associa-se-lhe uma dignidade e uma ética profissional que não se compadecem com práticas publicitárias, de “recrutamento de clientes” , à semelhança de um fabricante ou vendedor.
Contudo, o que em concreto se faz com a estrita disponibilização de consulta online não pode merecer maior censura do que manter um escritório de advocacia, no que à solicitação de clientes respeite, colocar um anúncio informativo num jornal ou revista, numa edição de páginas amarelas, patrocinar uma edição de distribuição gratuita v.g. na modalidade de newsletter, como fazem alguns advogados.
Verdadeiramente, a um e a outro espaços – tanto físico como virtual – acede apenas quem quer. O apelo por parte do Advogado é semelhante: uma porta não será menos apelativa que uma entrada no site. Sendo, na realidade, a consulta disponibilizada não no “exterior do site”, mas no seu “interior”, se assim entendermos designar, respectivamente, a página principal e uma específica entrada daquele espaço virtual.
Com isto se chamando a atenção para o facto de só se dirigirem, especificamente, à entrada - “consulta jurídica online” - aqueles de quem seria razoavelmente de esperar que à porta de um escritório de Advogados nele entrassem a fim de obterem uma consulta. Demais que se trata de um serviço oneroso, e não de um serviço gratuito que pudesse funcionar como chamariz de clientela.
Aliás, nos exactos termos em que está anunciada, como factor de divulgação e conhecimento do direito para melhor exercício da cidadania, a iniciativa da sociedade de advogados constitui uma proposta de serviço à comunidade.
Não se considerando, pois, que a disponibilização de uma consulta jurídica online onerosa, nos termos em que está anunciada, deva merecer reprovação deontológica.
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II. Da publicidade ilícita (89º/4/b) EOA)
Considerou o Órgão recorrido consubstanciar “a fixação do valor dos honorários no exterior do site da sociedade (...) um acto ilícito de publicidade aos referidos valores, violando o artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do EOA.”
Defenderam-se os Recorrentes, afirmando que a menção ao valor do serviço é ainda informação objectiva, sem cariz persuasivo ou promocional, não se vendo nela qualquer das qualidades da mensagem publicitária.
Ora, a ideia que subjaz ao mencionado preceito do Estatuto da Ordem dos Advogados prende-se novamente com a preservação da nobreza e do bom nome da profissão: são idênticos os bens protegidos, prevenindo-se, com este e o anterior preceitos, essencialmente, os mesmos tipos de actuação.
Com a formulação do art. 89º EOA permite-se, portanto, que os Advogados divulguem informação objectiva e verdadeira, sem intuito promocional. Fazendo face, de resto, a exigências reclamadas pelo direito à informação de quem pretende contratar.
Num plano puramente literal, porém, o teor da disposição normativa indicada aparece como um obstáculo incontornável.
Diz-se a norma do art. 89/4/b) do EOA o seguinte: 4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade: (…); b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
Salvo o respeito devido parece, neste segmento, menos ponderada a decisão proferida.
É que, como resulta da epígrafe do artigo 89 a norma rege as questões da informação e da publicidade relacionada com o exercício da actividade.
O nº 1 fixa, como regra, a da admissibilidade da divulgação de informação e do anúncio publicitário.
O nº 2 refere-se especificamente aos conteúdos objectivos susceptíveis de serem divulgados a título informativo. A norma possui, como resulta da inserção do advérbio nomeadamente, cariz meramente exemplificativo.
O artigo 89 não inclui referência a qualquer proibição de divulgação de elementos objectivos de natureza informativa.
Já os números 3 e 4 da norma referem-se expressamente à publicidade, enunciando, também exemplificativamente, o que pode e não pode ser divulgado em suportes publicitários.
É no contexto dos actos ilícitos de publicidade que se inclui a proibição de referência a preços, gratuidade ou forma de pagamento dos serviços.
A decisão recorrida não procede à distinção dos conceitos de informação e publicidade.
E dispensa ao conteúdo da área do site consagrada à prestação do serviço de consulta jurídica online o tratamento da publicidade quando pela sua natureza – prestação de serviço a título oneroso – melhor se adequa a classificação de informação objectiva a que se aplica o regime do nº 2 do mesmo artigo 89 do EOA.
Em bom rigor, porém, não pode ver-se na concreta referência ao valor do serviço um acto ilícito de publicidade, muito simplesmente porquanto este valor não é disponibilizado a título promocional – ou publicitário –, mas como um dos elementos da própria prestação do serviço.
Assim é, na verdade, resultando nítido se se atentar na seguinte ordem de considerações:
(i) o valor do serviço é um elemento imprescindível à formação da vontade de contratar;
(ii) trata-se, de qualquer modo, de uma informação prestada ao abrigo de um direito constitucionalmente consagrado (60º/1 CRP);
(iii) o facto de encontrar referência no site explica-se por coincidir com o meio de prestação do próprio serviço;
(iv) tal referência encontra-se, de resto, na entrada relativa ao específico serviço, de modo que não pode ver-se nela aliciante ou apelo. É que quem aceda à informação em causa é porque o fez movido do ânimo de saber sobre ela, ou, pelo menos, de saber mais sobre o dito serviço.
Dissente-se neste segmento da, aliás douta, decisão recorrida.
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III. Da prévia fixação do valor dos honorários (100º/3 EOA)
O acórdão recorrido decide-se pela violação do art. 100º/3 EOA, por não se atender às especificidades do caso concreto, com a atribuição prévia de um valor, certo, para a prestação do serviço, a título de honorários.
Afirmam, divergentemente, os Recorrentes que dos próprios números 1 e 2 do mesmo artigo decorre a permissão daquela fixação – prévia e num quantitativo certo.
Ora, a questão permite um tratamento de extrema singeleza.
É que se fala, nos citados preceitos, em “retribuição fixa” e em “convenção prévia reduzida a escrito”, parecendo decorrer directamente da lei quer a possibilidade de fixação prévia, quer a de determinação de quantitativo fixo.
E nem se precludindo, em abstracto, a possibilidade de consideração das especificidades do caso, pois que serão justamente as condições de prestação do serviço que levarão à fixação do quantitativo em apreço. Condições que, em concreto, não hão-de variar substancialmente, pela natureza do serviço em causa, delimitado como se mostra à resposta a questão de natureza jurídica que coloque no seu formulário de consulta. Com este sentido e alcance, que é o que delimitamos na introdução como sendo o da consulta disponibilizada pelos recorrentes, não pode com razoabilidade afirmar-se que não são respeitados os critérios da lei.
Não se trata, afinal, de dar conselho sobre uma dada situação de facto, com variáveis indeterminadas, tão só de informar, nos planos do conhecimento da lei e da jurisprudência, qual a solução de direito adequada à questão, ou hipótese, colocada no formulário.
Pelo que, também neste segmento, se conclui pela inverificação de infracção.
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IV. Excurso: aliciamento comercial
Transversalmente ao conjunto de questões analisadas nos três pontos anteriores uma outra decorre do teor da decisão recorrida e que merece breve e autónoma referência.
Escreve-se na decisão recorrida que a conduta dos recorrentes “pressupõe uma postura activa do advogado face à potencial clientela, indo ao seu encontro com condições comerciais aliciantes face às comummente praticadas e aceites pela comunidade de advogados.”
Merece reserva esta linha de argumentação, eminentemente conclusiva, sem que exista nos autos suporte fáctico e documental para o que se afirma.
Merece ainda reserva pelo que significa de entorse à livre fixação de preços pelo mercado.
Senão vejamos, muito brevemente.
Não decorre dos autos que outros advogados prestem o serviço de consulta jurídica online com as características indicadas em condições comerciais menos aliciantes.
E decorre dos autos que o objecto da consulta não se confunde, nem equipara, com o objecto normal de uma consulta presencial em que se peça esclarecimento e conselho sobre determinada situação de facto concreta e não sobre mera questão jurídica geral.
E não se afigura que a conclusão esteja suportada por qualquer facto notório que dispense alegação e prova.
Pelo que, em aditamento às considerações anteriores, se afigura que também este juízo transversal condenatório parece infundamentado.
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V. As questões suscitadas nos votos de vencido
A natureza do assunto justifica que se proceda ainda a uma análise sumária das reservas colocadas à conduta dos recorrentes na declaração de voto subscrita por 6 dos 13 conselheiros que votaram a decisão. Reservas que acompanham as razões igualmente suscitadas no parecer do Conselho Geral n.º E-03/07.
Antecipando-se que as reservas colocadas na declaração parecem subentender uma consulta jurídica com uma natureza distinta, mais alargada, da que se mostra oferecida pela sociedade dos recorrentes.
Enunciemos as reservas e respondamos-lhe brevemente.
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1. Dever de guardar segredo profissional (87º/1 e 94º/5)
A primeira das regras deontológicas que se considera, na dita declaração de voto, não poder ser objecto de cumprimento cabal com a prática dos factos a que aludem os autos respeita ao dever de guardar segredo.
Todavia, não se vê como possa a disponibilização de consulta jurídica online com o objecto delimitado violar o disposto nos artigos 87º/1 e 94º/5 EOA, onde se obriga o Advogado a guardar segredo relativamente aos assuntos profissionais que lhe sejam confiados.
Nem se que vê que a resposta a questões de natureza jurídica, como as oferecidas, possa estar coberta pelo dever de segredo.
Na realidade, nada há nos autos de onde se possa inferir que a “correspondência” trocada entre os Advogados e os consulentes não seja sigilosa. Pelo contrário. Diz-se expressamente na página relativa à segunda fase da “Consulta Online”: Todos os dados fornecidos estão protegidos pelo segredo profissional e não serão cedidos a terceiros.
De onde decorre a impossibilidade de se afirmar que a mera disponibilização de consulta jurídica online seja, em si, violadora do dever de sigilo.
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2. Dever de verificação da identidade do cliente (85º/2/c))
O dever de verificação da identidade do cliente conta-se entre os deveres do Advogado para com a comunidade, enumerados no art. 85º. Deveres a que subjaz, portanto, uma dimensão inter-relacional.
Ora, tal dimensão inter-relacional perde naturalmente relevância quando, como no caso, a intervenção do Advogado se esgota na consulta – escrita.
É que, atendendo à concreta disposição, e à ratio que lhe subjaz, dir-se-á haver um dever de verificação da identidade do cliente na justa medida da existência de interesses a acautelar quando estejamos em face de representação do cliente, ou quando se solicite a intervenção do advogado, hipóteses expressamente excluídas no caso concreto. São interesses como os de confiança, de segurança no tráfego jurídico, de averiguação da existência de poderes de representação que levaram a que se imponha como dever estatutário o de verificação da identidade do cliente em nome e por conta de quem se age.
Diversamente, a questão da confirmação da identidade do consulente quando estejam em causa, somente, o interesse do consulente em aceder a determinada informação jurídica não parece impor o cumprimento daquele dever.
Diversamente se concluiria se estivéssemos perante um grau de desenvolvimento do serviço mais avançado, em que a consulta assumisse a densidade do pedido de resposta para o caso concreto, a exemplo de muitas consultas presenciais, hipótese em que seria aconselhável a adopção de um sistema de registo prévio do consulente e de um sistema seguro de comunicação.
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3. Dever de averiguar a licitude dos resultados pretendidos com a consulta (85º/2/d))
Fala-se, na declaração de voto, na possibilidade de se afrontar, com a disponibilização de consulta online, a regra deontológica respeitante ao “dever de averiguar a licitude dos resultados pretendidos com a consulta”.
Em bom rigor, contudo, o dever que impende sobre o Advogado, tal qual se mostra configurado no EOA, é o de “recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação”.
E, então, não se configura como possa tal dever ser posto em causa pela utilização de meio de comunicação electrónico em detrimento do contacto pessoal.
Nem se alcança que o serviço oferecido – de acesso à informação sobre o direito constituído e sobre as orientações jurisprudenciais – possam merecer reserva de licitude quanto às intenções do consulente.
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4. Dever de não pronúncia pública sobre questões profissionais pendentes (88º)
Também este dever surge tratado com pertinência no Parecer do Conselho Geral acima mencionado. Contudo, se ali se impunha a análise da eventual violação do dever previsto no art. 88º EOA, pelos motivos que acima se explicitaram, e que se prendem com o facto de as questões submetidas a consulta (e respectivas respostas) estarem disponíveis para todos os utilizadores do serviço, não se vê como possa tal dever estar em causa no caso sob análise.
Na verdade, inexiste qualquer pronúncia pública. Como acima se disse, a propósito de hipotética violação do dever de segredo, a comunicação entre Advogado e consulente, no caso da consulta online disponibilizada pela sociedade de que são membros os Srs. Advogados Arguidos, é sigilosa.
Informando-se, como acima se referiu, na área do site relativa à “consulta online”: Todos os dados fornecidos estão protegidos pelo segredo profissional e não serão cedidos a terceiros.
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5. Estabelecimento de uma relação de confiança recíproca entre Advogado e cliente (92º/1)
Das diferenças, notórias, entre o contacto presencial e aquele que é mediado por via de comunicação electrónica, não parece poder contar-se a (im)possibilidade de estabelecimento de uma relação de confiança entre Advogado e consulente.
A relação de confiança anda associada à intervenção pessoal do advogado a quem se pede conselho.
A relação de confiança pressuposta para um serviço de consulta com as características do oferecido é de natureza técnica.
Pelo que o meio utilizado não suscita qualquer especificidade.
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6. Obrigação de evitar os conflitos de interesses, reais ou judiciais, entre os consulentes (94º/1) ou entre estes e os demais clientes dos Srs. Advogados arguidos (94º/2 e 3)
No capítulo relativo às relações do Advogado com os clientes, estipula-se, efectivamente, como dever do Advogado evitar os conflitos de interesses.
Dispõem, com efeito, os números 1, 2 e 3 do art. 94º:
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
Ora, como se vê, o teor literal da transcrita norma, em particular dos n.os 1 e 2, favorece a interpretação que limita a proibição ao exercício do patrocínio judiciário. O que desde logo afastaria do campo de actuação da citada norma (pelo menos no tocante aos n.os 1 e 2) o caso em apreço, em virtude de não se tratar de patrocínio judiciário, mas de mera consulta.
Contudo, e acompanhando Alfredo Gaspar, o melhor entendimento, atendendo à ratio do preceito, será aquele que estenda a proibição a qualquer tipo de intervenção do Advogado quando esteja perante clientes com interesses conflituantes.
Assim, e partindo do esclarecimento que vem de se fazer, há-de reconhecer-se que o meio é, também aqui, potenciador da prática de factos que integrem infracção disciplinar.
Porém a questão não é privativa da consulta jurídica online.
Também presencialmente podemos ser confrontados com consulta feita pela parte contrária, ou a mando da parte contrária.
E a exemplo da consulta presencial só cabe recusar a prestação de serviços quando os elementos fornecidos no formulário coloquem o advogado consultado na estranha situação de se ver confrontado com uma hipótese que lhe é especialmente familiar.
E cabem, do mesmo modo, as razões aduzidas a propósito de eventual violação do dever de segredo: é que não se pode ter a potenciação do risco de prática de infracção disciplinar como prática efectiva; nem se pode confundir o risco com a verificação do resultado, atenta a natureza das normas estatutárias. Na verdade, exigem as normas do EOA a lesão do interesse protegido, não se colocando em infracção o advogada que cria apenas mais um canal de prestação de serviços através do qual possa suscitar-se caso de lesão.
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7. Dever de dar opinião conscienciosa sobre o assunto concreto objecto de consulta (95º/1/a))
Preceitua o art. 95º/1/a) EOA:
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca (...).
Ora, diz-se ser o cumprimento deste dever posto em causa pelo facto de ser disponibilizada consulta online. O que se estranha. Não só por não se vislumbrar em que medida tenha relevância o meio usado no que toca à formação e à emissão de opinião conscienciosa, como ainda parece, com isto, contradizer-se o velho brocardo latino verba volant, scripta manent.
São, na verdade, consabidas as vantagens da comunicação escrita, pelo que obriga de maior estudo, ponderação e reflexão, em geral. E evitando, de resto, precipitações e inexactidões associadas à via falada, por/de natureza espontânea.
De modo idêntico, não parece a via escrita obstaculizar a que seja a questão formulada em termos suficientemente precisos, que forneça ao Advogado as informações necessárias a correctos enquadramento e aconselhamento jurídico.
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8. Dever de não contactar com a parte contrária que esteja representada por Advogado (107º/1/e))
Cabe quanto a esta questão tratamento idêntico ao que mereceu, designadamente, a relativa ao dever de segredo.
Por ser este, igualmente, um dos casos em que se potencia a violação de um dever deontológico, desta feita o consagrado nos seguintes termos no art. 107º/1/e):
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
(...)
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;
Na verdade, por meio da disponibilização da consulta jurídica online o que se faz é, novamente, criar um risco de violação deste dever. Não se efectivando, por mero efeito daquela disponibilização, a violação daquele dever de não contactar com parte representada por Advogado.
O que merece, portanto, solução idêntica à apontada para os casos semelhantes de que se falou: a mera criação de um perigo não tem dignidade disciplinar; tem-na a efectiva violação de dever deontológico que venha a ter lugar, nos termos gerais.
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9. Dever de não actuar em assunto anteriormente confiado a outro Advogado, sem expor as razões de aceitação do mandato e sem diligenciar pelo pagamento dos honorários respectivos (107º/2)
Entre os deveres recíprocos dos Advogados consta, de facto, este dever de
não (...) iniciar a sua actuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito. [art. 107º/2 EOA]
Ora, no caso dos autos estão expressamente excluídos da consulta online os casos em que se coloque a necessidade de intervenção do advogado.
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VI. Consciência da ilicitude
Afirma-se no ponto IV. Da decisão recorrida que “Bem sabiam os Senhores advogados arguidos que a sua conduta era violadora do EOA. Não obstante o que fizeram constar do site da sociedade identificada o descrito conteúdo.”
Deve consignar-se alguma estranheza neste segmento da decisão.
É que o facto relativo ao elemento subjectivo do tipo foi levado à acusação sob os números 11 e 12 da narrativa.
Não foram considerados provados, nem não provados, como resulta de fls 111 a 113 dos autos.
Aparecem referidos em sede de fundamentação de direito, a fls 120 dos autos, no que parece constituir menor rigor da decisão.
Poderíamos equacionar a ocorrência de vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
A questão perde interesse e actualidade depois de se ter concluído pela inverificação dos elementos objectivos da violação dos deveres indicados.
Relevantemente porém sempre se dirá que da matéria de facto se pode excluir a falta de consciência da ilicitude por banda dos recorrentes.
Com efeito mostra-se fixado como provado o seguinte facto:
6. Os senhores advogados arguidos procuraram adequar o conteúdo do site ao teor das normas do EOA, tendo, inclusive, procurado legislação e jurisprudência estrangeiras sobre a matéria.
Dos cuidados dos senhores advogados arguidos deram conta as testemunhas arroladas pela defesa e oportunamente inquiridas, em termos de não deixarem dúvida sobre o cuidado posto na elaboração dos conteúdos do site.
Ora, a afirmação positiva, como facto, deste cuidado está em contradição com a conclusão afirmada (sem facto).
Com menos rigor afirmam os recorrentes que a sua conduta estaria desculpada por terem agido com falta de consciência da ilicitude. Invocam acertadamente a norma do art. 17/1 do Código Penal a seu favor.
Relevante neste segmento é o ter-se apurado que os recorrentes actuaram por forma cuidada, colocando-se a questão da conformidade deontológica dos procedimentos que pretendiam implementar, formando uma determinada convicção fundamentada quanto à adequação normativa, e à licitude do seu comportamento.
Vale isto por dizer que, ainda que se tivesse por objectivamente verificada a infracção (o que não é caso) sempre se poderia retirar da matéria de facto a certeza positiva de que (então) os senhores advogados teriam agido em erro.
Ora a ocorrência de erro exclui a própria culpa.
O que, identicamente, conduziria ao resultado da absolvição dos senhores advogados arguidos.
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VII. Conclusões
Tudo vistos extraem-se as seguintes conclusões:
1. A disponibilização por sociedade de advogados do serviço de prestação de consulta jurídica online, a título oneroso, não constitui forma ilícita de angariação de clientela.
2. A referência ao preço do serviço de consulta jurídica online, pelo qual é prestada resposta a questões jurídicas, com indicação do direito aplicável e das orientações jurisprudenciais, sem análise de documentação ou intervenção de advogado, constitui um elemento objectivo de informação de divulgação permitida.
3. A pré-fixação do preço do serviço com as características indicadas, por delimitado o campo da consulta ao esclarecimento de questões jurídicas, é conforme às disposições estatutárias em matéria de honorários.
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E, em face das conclusões extraídas, propõe-se a revogação do acórdão recorrido com arquivamento do processo disciplinar em que são arguidos os senhores doutores .........
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À próxima reunião da 1ª Secção do Conselho de Superior para deliberação.
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Porto, 5 de Outubro de 2008
O Relator,
(Pedro Alhinho – CP 3182-P)
Vogal do Conselho Superior da Ordem dos Advogados