Relator: Dr. João Vaz Rodrigues
Sumário: Desencontros deontológicos. Quando um atraso descamba em falta de comparência em Audiência de Discussão e Julgamento: o sentido e alcance do preceituado nos arts. 155.º, n.º 1, do CPC; e no art. 312.º, n.º 4, do CPP. De atraso em atraso se macula a Justiça Deontológica, mas, alguma vez se limam as unhas que arranham os que a ela se entregam… Segue um apelo aos Homens Bons das Mesas destas Casas.
Relatório:
I. Sinopse:
1. O Sr.º Juiz do ...Juízo Criminal do Tribunal de Família e da Comarca de Cascais apresentou a participação que deu azo aos autos em referência (23/12/2003, cf. fls. 2 e ss.) contra o Advogado......., porquanto este, no seu desempenho profissional, «tendo sido notificado(a) para a audiência designada para passado o dia 29/10/2003, não compareceu nos termos do art. 116º nº.3 do CPP.» (sic.).;
2. Ouvido sobre o facto imputado, pronunciou-se o Advogado participado (cf. fls. 5 e ss.) alegando, em suma, que:
i. Em outro processo (Tribunal Judicial de Almada), foi designado julgamento para o mesmo dia, pelas 09h30m, que, todavia, só se iniciou pelas 11h45m, terminando cerca das 13h00m;
ii. Nos autos em referência, o julgamento estava agendado para as 13h30m desse mesmo dia, tendo o participado comparecido pelas 15h00m, pelo que, não fora o atraso antecedente, teria sido possível estar ali a tempo da diligência.
3. Nestes termos, estando em causa o apuramento da eventual perpetração das infracções aos deveres deontológicos previstos nos arts. 76.º, n.º 1 e n.º 3, art. 78.º, al. d); 79.º, al. a); 83.º, al. j); e 85.º, do EOA (nas redacções então em vigor, decorrentes da Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, que se deverá ora diante ter em conta quanto aos preceitos citados), foi proferido o Acórdão da ...ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa, em 29/06/2004, desencadeando o processo disciplinar dos autos, em vista da necessidade de o instruir com a obtenção dos elementos de prova adequados a uma decisão (cf. fls. 10 e s.), «… até para a defesa da honorabilidade do Sr. Advogado participado.».
4. Veio o participado apresentar a sua defesa (cf. fls. 14), esclarecendo ainda que:
i. Nesse mesmo dia, após ter saído do Tribunal de Almada, telefonou para a Secretaria do Tribunal de Cascais, informando que iria chegar atrasado, tendo-lhe sido dito que para esse dia estavam agendados outros julgamentos;
ii. Ao ter chegado ao Tribunal de Cascais (15h15m), obteve a informação de que a audiência tinha sido adiada por ausência da arguida (estava já marcada 2.ª data);
iii. Que comentou estes factos com um Colega (Dr. .....);
iv. Na 2.ª data compareceu no Tribunal de Cascais (conversou com o Colega, Dr. .... enquanto esperava pela chamada), tendo obtido informação amável (da Sr.ª Funcionária Judicial) de que o Sr. Juiz tinha ordenada a comunicação da falta à OA…;
v. Pediu o Advogado que fosse dado como presente nesse mesmo dia, tendo apurado, após conferência entre a Sr.ª Funcionária e o juiz, por aquela, que este não o daria como presente porque estava nomeado outro colega (a tudo isto terá assistido o Dr. .......);
vi. Subsequentemente, foi interposto recurso com a única intenção de, assim, viabilizar a junção de prova documental, de onde realço confirmar-se o essencial da defesa em referência (cf. fls. 23; fls. 26 1; e fls. 29);
vii. Prosseguiu a instrução dos autos, com as diligências subsequentes requeridas em sede de defesa (fls. 36 e ss.), parecendo-me não dever deixar nota do seguinte:
a) A fls. 64, o participado juntou um requerimento aos presentes autos em que comunica que, consultados os autos (processo do Tribunal de Cascais), verificou não ter sido dado cumprimento «ao preceituado no art. 155.º CPC e 312.º, n.º 4, do CPP, por parte do tribunal participante.»;
b) Em 8 de Setembro de 2006 foram ouvidas as testemunhas arroladas, Dr. .... e Dr. ..... (cf. fls. 83 e s.), que, pese embora o decurso do tempo, se recordavam dos aspectos fundamentais, coincidentes com o que o participante lhes atribuía;
c) A terceira testemunha arrolada não foi ouvida.
4. E foi com base na confirmação da ausência na diligência de julgamento que foi deduzida acusação, cf. fls. 95 e ss. (relatório) e 99 (despacho), imputando-se ao arguido a violação dos seus deveres profissionais previstos nos já aludidos arts. 78.º, al. d) e 83.º, n.º 1, al. j), do EOA;
5. Foi notificada a acusação ao arguido em 16/02/2007;
6. Na sua defesa (cf. fls. 104 e ss.), o arguido insistiu no que já afirmara (agora emprestando já alguma contida indignação, que considero, aliás, muito contida mesmo), contrariando a qualificação dos comportamentos que lhe são imputados, e reiterou a solicitada audição das testemunhas já indicadas, a par de outras duas; mais protestou juntar «actas de diligências» comprovativas das «horas tardias em que começam os Julgamentos no 4.º juízo Criminal de Cascais.», o que veio a fazer, cf. fls. 133 e ss. e 161 e ss. 2;
7. Ouvidas algumas das testemunhas indicadas (fls. 158 e s.; 182; 183 — depoimento que se dá aqui por integralmente reproduzido e se sublinha), estas confirmaram as declarações já prestadas pelo arguido;
8. Todavia, estes testemunhos não convenceram o instrutor, nem o relator, nem a ....ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa (cf. fls. 188 e ss., 194), para onde os autos transitaram em movimento cuja justificação não se me ofereceu vislumbrar;
9. Um dos argumentos essenciais terá sido o de que «o disposto no n.º 4 do art. 312.º do CPP —incumprido pelo juiz participante— reporta-se apenas aos casos em que haja Advogado constituído nos autos, não sendo aplicável aos defensores oficiosos» (como foi o caso do participante nestes autos em apreciação),
E, assim,
8. Por Acórdão datado de 05/11/2007 (cf. fls. 194 v.º), a ....ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa, decidiu subscrever o relatório e, pela violação dos supra indicados deveres previstos nos artigos citados no § 4.º em referência desta sinopse, aplicaram a pena de advertência, notificando o arguido no dia 30/11/2007.
9. Não se conformando com a decisão relativa ao Acórdão supra mencionado, veio o arguido interpor recurso (10/12/2007, cf. fls. 200), apresentando as suas alegações (cf. fls 206 e ss.), expondo sintética e sumariamente, no que aqui me interessa, o seguinte (parafrasearei o essencial):
i) O julgamento não foi marcado com o respeito pelo preceituado nos arts. 155.º do CPC e 312.º, n.º 4, do CPP, aplicando-se estes preceitos aos Advogados oficiosos;
ii) O julgamento realizou-se em 5 minutos, sem a presença da Arguida e da Assistente; não tendo existido qualquer intenção de faltar, pelo contrário, verificou-se outrossim um atraso (não esclarecido prontamente por ter tido notícia da falta da arguida e adiamento para a 2.ª data marcada);
iii) Quanto ao que excede o desencontro horário do dia da audiência em causa, o recorrente alega ter prosseguido a defesa da sua cliente oficiosa, pelo qual não recebeu qualquer quantia;
iv. Invoca ainda como precedente o Ac. do CDeontP (2.ª secção), de 24/05/2002 (proc. n.º 61/2001), segundo o qual (cf. sumário):
«I. A não comunicação da falta a audiência de um processo-crime por advogado oficioso não constitui infracção disciplinar se o arguido também faltou;
II. A falta de defensor não constitui causa de adiamento à face do disposto no art. 330.º do CPP e, em face da ausência do arguido, está excluído que a conduta do arguido possa ter prejudicado a defesa do mandante e que, por essa razão, tenham sido violados os deveres de zelo ao acompanhante da questão;
III. A não comunicação prévia da falta ao tribunal não constitui por si só, um dever que os advogados estejam obrigados a observar, visto que inexiste um igual dever de os tribunais comunicarem aos advogados circunstância impeditiva da realização das diligências.».
II. A falta de defensor não constitui causa de adiamento à face do disposto no art. 330.º do CPP e, em face da ausência do arguido, está excluído que a conduta do arguido possa ter prejudicado a defesa do mandante e que, por essa razão, tenham sido violados os deveres de zelo ao acompanhante da questão;
III. A não comunicação prévia da falta ao tribunal não constitui por si só, um dever que os advogados estejam obrigados a observar, visto que inexiste um igual dever de os tribunais comunicarem aos advogados circunstância impeditiva da realização das diligências.».
v. Com as suas alegações, juntou ainda um parecer do CDeontL (cf. fls. 213 e s.), datado de 24 de Maio de 2005 (Luís Paulo Relógio), proferido em processo análogo, que, pela sua pertinência, deixo aqui parcialmente transcrito:
«…Apurou-se que o Sr. Advogado Arguido, na mesma data em que estava designado o julgamento no processo em que fora nomeado defensor oficioso, tinha um julgamento já marcado, com arguidos presos, em Santiago do Cacém. Apurou-se, ainda, que o Sr. Advogado Arguido deu, desse facto, conhecimento ao tribunal. / É verdade que não se demonstrou que tal conhecimento fosse dado antecipadamente, ou sequer dentro de um prazo razoavelmente curto. Mas, por outro lado, é igualmente verdade que o tribunal participante não deu cumprimento ao disposto nos arts. 155.º do CPC e 312.º, n.º 4, do CPP, por considerar que tais normativos apenas são «aplicáveis aos mandatários constituídos» (…) o que não era o caso do ora arguido. Ora, tal visão depreciativa dos serviços públicos dos Advogados não merece, sequer, acolhimento. / A lei impõe aos Senhores Juízes um comportamento que tem por objectivos a cortesia devida aos Advogados e a viabilização dos actos judiciais sem atrasos que, deste modo são perfeitamente evitáveis. Ao entender contrariamente, o Senhor Magistrado separa os Advogados entre Advogados de 1.ª e Advogados de 2.ª, que parece considerar como meros empregados do Tribunal, visão que a lei não lhe permite e que merecerá, seguramente, crítica pelos seus pares, a quem compete a aplicação da disciplina entre Magistrados. / Tudo visto e apreciado, não se vislumbram indícios de que o Sr. Advogado Arguido tenha actuado com desleixo ou revelado menor interesse pela causa da sua cliente, tal como não de mostram praticados actos negligentes ou contrários aos interesses que lhe competia defender. O processo não regista demoras inusitadas, pelo que não verifico ter sido violada qualquer disposição disciplinar que possa tornar o Sr. Advogado Arguido sujeito à sindicância disciplinar deste Conselho.»
Entre o mais, com que pretende ver a sua conduta justificada.
vi. Notificado o participante para se pronunciar, querendo, este nada disse.
vii. Com data de 09/06/08, o arguido deu entrada nestes autos com um requerimento em que alega ter já decorrido o prazo legal de prescrição, pelo que requer sejam os autos arquivados.
*
Cumpre apreciar.
*
II. Apreciação.
Questões prévias: — O recurso intercalar, admitido.
1. O ora recorrente interpôs o recurso da decisão interlocutória relativa à formatação processual destes autos como de Inquérito, com o único propósito de fazer chegar aos autos os documentos que permitiriam uma apreciação e decisão cabal e célere.
2. Por aqui se esgotou a economia do recurso, nada mais reputando merecer apreciação nesta sede, pelo que penso estar o mesmo definitivamente prejudicado e deserto, pese embora o apetite em conhecendo-o, dar-lhe provimento, não fora o que se segue;
— Quanto à prescrição:
Tem o recorrente toda a razão, e por aqui pereceriam os autos, não fora —também— impor-se acrescentar algo mais.
*
Quanto ao recurso do Acórdão condenatório:
§ 1.º — Parece inequívoco revelarem os autos uma morosidade excessiva (participação em 23/12/2003; Acórdão em 05/11/2007) e algumas insuficiências; apenas a título de ex.º, no que concerne à instrução, não vislumbro factos cujo apuramento ou concretização sejam susceptíveis de integrar o conceito de «especial complexidade» a que alude o n.º 5 do art. 121.º, do EOA (versão anterior à Lei n.º 15/2005, de 26/01).
§ 2.º — E tanto teria tido o condão de dar o assunto por encerrado, acatando, recebendo e declarando —como será de atender— a prescrição da infracção.
*
Mas tanto seria de fazer, se a análise precedente sobre o facto que determinou a suspeição e a condenação, não fossem de molde a abalarem definitivamente a convicção emprestada pelo Acórdão recorrido.
Foi o que aconteceu e justifica todo este trabalho.
§ 3.º — Avanço desde já que subscrevo e aplaudo (aqui ficam dados por integralmente reproduzidos) os indicados Ac. do CDeontP, e muito especialmente o parecer do Dr. Luís Paulo Relógio, sobre o sentido e alcance do preceituado nos arts. 155.º, n.º 1, do CPC e 312.º, n.º 4, do CPP.
§ 4.º — E nenhum sentido faz o que, nesta matéria, se depositou no ‘Relatório’ que foi dado como adquirido no Acórdão recorrido: afastar a exigência do respeito pelas agendas dos Advogados nos casos em que estes são nomeados oficiosamente, pela letra da norma em causa (cf. art. 312.º, n.º 4, do CPP). Este argumento não revela sequer o respeito pelo singelo elemento gramatical do preceito, corrompendo com gravidade o que no art. 9.º do C.Civ. o Legislador deixou como ensinamento ao intérprete.
Para os efeitos do comando em causa, que diferença existe entre a constituição de um Advogado por mandato livre do seu cliente ou por necessidade e imperativo legal do Patrocínio Oficioso, a forçar a indigitação pelo Magistrado, que, sem Advogado, é impotente para julgar?
Pergunto e a resposta afigura-se cristalina.
Nenhuma diferença existe!
§ 5.º — Os factos dados evidenciados logo nos primeiros passos do inquérito (matéria documental junta ao recurso) davam já indicação de que o Advogado então participado se vira envolvido em um justificadíssimo atraso. E tão só.
§ 6.º — Se dúvidas ainda persistissem em cérebro mais desconfiado, logo o testemunho do Colega, Dr. ........., as esvaneceriam completamente.
§ 7.º — Será elementar que os trabalhos que competem a Magistrados ou a Advogados que integram órgãos jurisdicionais da Ordem não se quedem por homenagens ao quadro do que implica apertar e desapertar o parafuso n.º 999 da engrenagem fabril em que os tempos que correm parecem mostrar querer transformar-nos todos.
§ 8.º — O Sr. Magistrado participante poderia igualmente ter obviado a existência dos presentes autos, caso se tivesse dado ao trabalho de ouvir pessoalmente o participado, ao invés de comunicar com o mesmo através do Exmo. Sr. Funcionário Judicial.
§ 9.º — E este modus operandi irá infortunadamente cursando na Vida Judiciária, tanto mais quanto as normas de mero trato social (no reduto ético que revelem) ficarem esquecidas nos bancos das Faculdades e, especialmente, nos critérios de aferição dos perfis dos futuros Magistrados e Advogados adentro do CEJ e dos Centros de Estágio da OA, respectivamente.
§ 10.º — Em rigor: todos temos consciência do imenso trabalho que recai nos ombros dos muitos Magistrados que levam a sério as suas funções, mas mesmo entre estes, será de censurar a actuação daqueles que se deixarem formatar pelo utilitarismo eficaz do mero respeito por formalidades, e embrulham nas suas decisões um respeito meramente apriorístico, eivado de um positivismo curtíssimo, pela esfera da Personalidade dos Cidadãos e dos demais Colegas de Ofício que com eles partilham o exercício Judicial (outros Magistrados, Advogados, Autoridades e Funcionários). O mesmo digo para os órgãos jurisdicionais da minha Ordem.
§ 11.º — Do que não posso arredar pé, é dos efeitos nefastos que o péssimo exemplo destes autos implicou desnecessariamente para o calvário que o recorrente padeceu nos cinco anos já decorridos (e generosamente ultrapassados).
§ 12.º — E fica triste a fotografia em que figuram Magistrados, Advogados, Conselhos de Deontologia e a própria Ordem dos Advogados, a receber as feias cores que vamos vendo colorir os átrios de alguns dos nossos Tribunais, as actas contadas de Audiências, as várias sessões de uns tantos Julgamentos, nas esperas infindas e na desconsideração que vamos dispensando reciprocamente às pessoas e às questões que merecem a apreciação e a aplicação do Direito ou às que estão envolvidas nestes trabalhos.
Tudo em descrédito da Justiça.
§ 13.º — Provadíssimo ficou que a actuação do recorrente não beliscou sequer os deveres deontológicos consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados.
§ 14.º — E é da mais elementar Justiça que isto mesmo fique consignado no Acórdão que vier a ser proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, aproveitando (ao menos) o trabalho despendido na apreciação dos autos, para o efeito de sanar injustiças, tal como para, desta humilde e desinteressada Mesa de Suplicação —que não se move por remuneração, mas por encargo—, possa sair um apelo para que na aqueloutra Mesa da Justiça se sentem não apenas Homens Bons, mas ainda que seja profícuo e pedagógico o exemplo de elementar cortesia recíproca no trato que se devem e devem ao Cidadão.
§ 15.º —Em matéria de aperfeiçoamento das instituições jurídicas, superior administração da justiça e boa aplicação das leis, estou convicto que melhor será não tecer críticas mais contundentes, mas antes exaltar bons exemplos: para bem da Ordem dos Advogados, tal como para o Tribunal de Cascais e para as demais casas que os pensem.
Assim,
*
III. Proposta de decisão:
Invocando o que precede (que dou por reproduzido):
1. Proponho seja declarado deserto o recurso intercalar deduzido, por se encontrar prejudicado; tal como à requerida prescrição que, verificando-se, não fica declarada, atendendo ao que segue;
2. Quanto ao recurso em apreço, por força da verificação da prova inequívoca de que o recorrente não desrespeitou qualquer preceito deontológico, antes viu relatada uma sua alegada falta a Audiência de Julgamento por decisão proferida com desrespeito pelo sentido e alcance do preceituado no art. 312.º, n.º 4, do CPP;
3. Termos estes em que proponho que o recurso interposto seja atendido e, consequentemente, seja revogado o Acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido da infracção disciplinar por que foi acusado.
Évora, 15 de Fevereiro de 2009
— o relator —
(João Vaz Rodrigues)
ACORDÃO
Acordam os membros da 3.ª Secção do Conselho Superior subscrever e aprovar o parecer que antecede, nos termos e com os fundamentos dele constantes, aqui integralmente dados por reproduzidos, pelo que deliberam dar provimento ao recurso interposto pelo Dr. ....., nos presentes autos em que é participante o Juiz do ... Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, revogando o Acórdão da ...Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa e absolvendo o arguido da infracção disciplinar de que foi acusado.
Baixem os autos ao Conselho de Deontologia e procedam-se às notificações, nos termos legais.
Lisboa, de Março de 2009.